domingo, 10 de junho de 2012

Propostas da PREVHAB para preencher Formulário


Confira na página do Ministério da Previdência Social :  
Consulta Pública nº 01 CNPC, de 28/05/2012
– Retirada de Patrocínio



 Propostas da PREVHAB
[para preencher o formulário da Consulta Pública]


Artigo 2º Inciso V

2 – Sugestão (deverão ser preenchidos individualmente tantos formulários quantas forem as
sugestões, identificando o item que mereceu a sugestão – um formulário por sugestão/item)

Nova redação para o Inciso V do Art. 2º: Data efetiva, aquela em que ocorrer a
 liquidação de todos os compromissos previstos no termo de resilição de convênio
de adesão e de retirada de patrocínio.


3 - Motivação/Justificativa para a sugestão (informar a motivação/justificativa para
cada uma das sugestões/item individualmente)
Foi retirada a parte da definição incompatível com a não extinção do plano
de benefícios.


4 – Fundamentação Legal (informar a base legal que fundamenta a sugestão)
Dispositivos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001: Art. 17;
Art. 25 e parágrafo 1º do Art. 68.


......................................................................................

Artigo 2º Inciso VI

2 – Sugestão (deverão ser preenchidos individualmente tantos formulários quantas forem as
sugestões, identificando o item que mereceu a sugestão – um formulário por sugestão/item)

Exclusão do Inciso VI do Art. 2º.


3 - Motivação/Justificativa para a sugestão (informar a motivação/justificativa para
cada uma das sugestões/item individualmente)
Trata-se de disposição incompatível com a não exclusão do plano de benefícios.

4 – Fundamentação Legal (informar a base legal que fundamenta a sugestão)

Dispositivos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001: Art. 17;
Art. 25 e parágrafo 1º do Art. 68.


.........................................................................

§ 2º do Art. 3º

2 – Sugestão (deverão ser preenchidos individualmente tantos formulários quantas
forem as sugestões, identificando o item que mereceu a sugestão – um formulário
por sugestão/item)

Nova redação para o § 2º do Art. 3º - A retirada do
patrocínio não é causa para a extinção do plano de benefícios,
independentemente da sua modalidade.


3 - Motivação/Justificativa para a sugestão (informar a motivação/justificativa para
cada uma das sugestões/item individualmente)

A defesa da extinção do plano de benefícios como consequência inevitável
 da retirada do patrocínio fere o direito adquirido pelo participante,
consubstanciado no contrato com o patrocinador, do qual o regulamento
e as contribuições pagas ao longo da vida são expressões.
Tal direito foi objeto da proteção explícita na Lei Complementar nº 109,
que em seu artigo 17 ganha precisão quando se opõe à extinção do plano,
ao registrar: “Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção
 dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições
 regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício
de aposentadoria.”.
A extinção do plano de benefícios impede que seja assegurada a aplicação
das disposições regulamentares, conforme preceitua o referido artigo 17.
O parágrafo 1º do artigo 68 da Lei Complementar 109 reitera que os
benefícios serão considerados direito adquirido do participante.
Nessa mesma linha de entendimento, o artigo 25 da referida Lei
Complementar aborda a extinção do plano de benefícios e a retirada
do patrocínio como alternativas distintas ao invés de indicar aquela como
consequência necessária desta.
Por outro lado, não há um único dispositivo na Lei Complementar 109
 que autorize considerar a retirada do patrocínio como motivo suficiente
para a extinção do plano de benefícios. O papel que a lei atribuiu ao
patrocinador foi o de instituir o plano de benefícios, de modo a estabelecer
um vínculo que una todos os participantes: o vínculo do emprego.
A obrigatoriedade da existência desse vínculo funciona para os fundos de
pensão como uma barreira que impede destinar um plano de benefícios ao
 participante individual, cujo atendimento é uma reserva de mercado das
entidades abertas e seguradoras.
A retirada do patrocínio não destrói o vínculo do emprego. A retirada
não deve alterar a aplicação dos institutos do resgate, portabilidade e benefício
 proporcional diferido, que dependem do rompimento do vínculo do
emprego e não do patrocínio. Como já referido, o papel do
patrocinador é essencial somente na instituição do plano de benefícios,
quando todos os participantes são seus empregados. A partir daí, isso
não mais necessariamente ocorre. O participante que não tenha mais
relação de emprego com o patrocinador pode permanecer no plano como
 autopatrocinado ou em benefício proporcional diferido. No limite,
se isso ocorresse com todos, teríamos um plano em autogestão,
 composto por participantes com vínculos de emprego distintos.
As alternativas à manutenção do plano de benefícios após a saída
do patrocinador reduzem expressivamente os direitos dos participantes.
 Em um plano de contribuição definida, o participante perderia entre
outros benefícios de risco a complementação vitalícia da aposentadoria.
Para obter tais benefícios de risco junto à previdência aberta, o participante
 teria que aceitar que fossem reduzidos em cerca da metade os valores
dos seus benefícios.
Exemplo : um dos planos que a PREVHAB administra – o Plano Plenus –
não possui patrocinador há mais de doze anos. Após a retirada do patrocínio,
a tábua biométrica foi alterada de AT-49 para UP-94 e para AT-2000
e a taxa de juros de 6%, para 5,8% e para 5% ao ano.
O Plano é superavitário já tendo inclusive utilizado parte do
superávit para sustentar o aumento real médio dos benefícios em 35%.
Por fim, ainda há outros prejudicados com a extinção do plano de benefícios.
O Sistema Fechado de Previdência Complementar perde um volume
apreciável de recursos para as entidades abertas e seguradoras.
Perdem os participantes que seriam beneficiados com a redução do custo
administrativo, mediante a ampliação do rateio das despesas, em
Decorrência  de a Entidade Fechada poder assumir a administração
de novos planos de benefícios  sem patrocinador.

4 – Fundamentação Legal (informar a base legal que fundamenta a sugestão)
Dispositivos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001: Art. 17;
 Art. 25 e parágrafo 1º do Art. 68.


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Artigo 4º

2 – Sugestão (deverão ser preenchidos individualmente tantos formulários
quantas forem as sugestões, identificando o item que mereceu a sugestão –
um formulário por sugestão/item) 

Nova redação para o Art. 4º: A retirada do patrocinador ou do instituidor produzirá os
seguintes efeitos:
I – O plano de benefícios passará a condição de autopatrocinado;
II – Será elaborado estudo visando avaliar os equilíbrios previdencial e administrativo
na nova condição e propor, se necessário, medidas corretivas;
III – Será eleita pelos participantes ativos e assistidos comissão destinada a atuar como
interlocutora dos interesses coletivos dos participantes.

3- Motivação/Justificativa para a sugestão (informar a motivação/justificativa para
 cada uma das sugestões/item individualmente)
Em decorrência da retirada do participante ou instituidor, a comissão assume o
papel de interlocutora e representante dos interesses coletivos.

4 – Fundamentação Legal (informar a base legal que fundamenta a sugestão)
Dispositivos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001: Art. 17;
Art. 25 e parágrafo 1º do Art. 68.

.....................................................................................................................
Artigo 5º
2 – Sugestão  (deverão ser preenchidos individualmente tantos formulários
quantas forem as sugestões, identificando o item que mereceu a sugestão
– um formulário por sugestão/item)
Exclusão do Art. 5º.

3 - Motivação/Justificativa para a sugestão (informar a motivação/justificativa
para cada uma das sugestões/item individualmente)
Não há justificativa para que o patrocinador aproprie-se de qualquer valor
do superávit, que pertence ao plano de benefícios. A manutenção do plano
de benefícios pressupõe, além do equilíbrio previdencial, o equilíbrio
administrativo, para cuja obtenção devem ser considerados o fundo
 administrativo e um fluxo mensal de receita.


4 – Fundamentação Legal
(informar a base legal que fundamenta a sugestão)
Dispositivos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001:
Art. 17; Art. 25 e parágrafo 1º do Art. 68.

................................................................................................................................
Artigo 10º
2 – Sugestão (deverão ser preenchidos individualmente tantos formulários
quantas forem as sugestões, identificando o item que mereceu a sugestão –
um formulário por sugestão/item)
Nova redação para o Art. 10: Na hipótese de insuficiência patrimonial, o
patrocinador deverá prover os recursos necessários para que o equilíbrio
 seja alcançado.

3 - Motivação/Justificativa para a sugestão (informar a motivação/justificativa
 para cada uma das sugestões/item individualmente)
Trata-se da contrapartida à desoneração do patrocinador em relação aos
 riscos futuros do plano de benefícios.


4 – Fundamentação Legal
(informar a base legal que fundamenta a sugestão)
Dispositivos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001: Art. 17;
Art. 25 e parágrafo 1º do Art. 68.

...................................................................................................................................
Inciso II do Artigo 8º
2 – Sugestão (deverão ser preenchidos individualmente tantos formulários
quantas forem as sugestões, identificando o item que mereceu a sugestão –
 um formulário por sugestão/item)
Nova redação para o inciso II do Art. 8º: II – comunicar aos participantes
 e assistidos e adotar as providencias necessárias à eleição da comissão
de representantes dos participantes.

3 - Motivação/Justificativa para a sugestão (informar a motivação/justificativa
para cada uma das sugestões/item individualmente)
Da retirada do patrocinador ou instituidor, surge a necessidade de outro interlocutor dos interesses coletivos do plano de benefícios.

4 – Fundamentação Legal (informar a base legal que fundamenta a sugestão)
Dispositivos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001: Art. 17;
 Art. 25 e parágrafo 1º do Art. 68.

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Artigo 9º
2 – Sugestão (deverão ser preenchidos individualmente tantos formulários quantas
forem as sugestões, identificando o item que mereceu a sugestão – um
formulário por sugestão/item)

Nova redação para o Art. 9º: O processo de retirada será protocolado na
Previc no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da
notificação prevista no art. 6º desta resolução, acompanhado de estudo da
situação econômico-financeira e atuarial, contemplando avaliação atuarial
realizada por atuário legalmente habilitado e precificação dos ativos, com
defasagem não superior a 180 (cento e oitenta) dias da data do protocolo
do processo para aprovação.

3 - Motivação/Justificativa para a sugestão (informar a motivação/justificativa
 para cada uma das sugestões/item individualmente)

A manutenção do plano de benefícios retira a necessidade de que ativos
precificados na curva sejam avaliados a mercado. Como o plano de benefícios
não será extinto, não se justifica a individualização da reserva matemática.

4 – Fundamentação Legal (informar a base legal que fundamenta a sugestão)

Dispositivos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001: Art. 17;
Art. 25 e parágrafo 1º do Art. 68.

................................................................................

 Artigo  9º § 1º

2 – Sugestão
(deverão ser preenchidos individualmente tantos formulários quantas
 forem as sugestões, identificando o item que mereceu a sugestão – um
formulário por sugestão/item)

Nova redação para o § 1º do Art. 9º: A avaliação atuarial de que trata o
caput deverá ser realizada, com teste prévio de aderência para a
finalidade específica, considerando taxa atuarial de juros não superior
a 5% ao ano e tábua biométrica com expectativa de vida não inferior
 a AT-2000. No cálculo das reservas matemáticas, não será considerada
a contribuição do patrocinador.

3 - Motivação/Justificativa para a sugestão (informar a motivação/justificativa
 para cada uma das sugestões/item individualmente)

Considerando que com a retirada do patrocínio, o risco de futuros déficits
é somente dos participantes ativos e assistidos, justifica-se a utilização de
hipóteses conservadoras na determinação das reservas matemáticas.
A não consideração como receita previdencial futura da contribuição
do patrocinador é consequência da retirada e permite que o equilíbrio
do plano de benefícios seja construído com base apenas nas contribuições
dos participantes.

4 – Fundamentação Legal (informar a base legal que fundamenta a sugestão)

Dispositivos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001: Art. 17; Art. 25
e parágrafo 1º do Art. 68.

.................................................
Artigo 9º §3º
2 – Sugestão (deverão ser preenchidos individualmente tantos formulários
Quantas  forem as sugestões, identificando o item que mereceu a sugestão –
um formulário por sugestão/item)

Nova redação para o § 3º do Art. 9º: Os valores da reserva de contingência
e especial permanecerão no plano de benefícios. O fundo administrativo,
aliado a constituição de um fluxo de receita administrativa, caso não existente,
deverá ser utilização na concepção do equilíbrio administrativo do plano de benefícios.

 3 - Motivação/Justificativa para a sugestão (informar a motivação/justificativa para
cada uma das sugestões/item individualmente)  

Não há justificativa para que o patrocinador aproprie-se de qualquer valor
 do superávit, que pertence ao plano de benefícios. A manutenção do plano de
benefícios pressupõe além do equilíbrio previdencial, o equilíbrio
administrativo, para cuja obtenção devem ser considerados o fundo
administrativo e um fluxo mensal de receita.

4 – Fundamentação Legal (informar a base legal que fundamenta a sugestão)

Dispositivos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001: Art. 17;
Art. 25 e parágrafo 1º do Art. 68.

.....................................................................................................................

Artigo 10

 2 – Sugestão (deverão ser preenchidos individualmente tantos formulários
quantas forem as sugestões, identificando o item que mereceu a sugestão –
um formulário por sugestão/item)

Nova redação para o Art. 10: Na hipótese de insuficiência patrimonial,
o patrocinador deverá prover  os recursos necessários para que
 o equilíbrio seja alcançado.

3 - Motivação/Justificativa para a sugestão (informar a motivação/justificativa
para cada uma das sugestões/item individualmente)

Trata-se da contrapartida à desoneração do patrocinador em relação
aos riscos futuros do plano de benefícios.

4 – Fundamentação Legal (informar a base legal que fundamenta a sugestão)
Dispositivos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001:
Art. 17; Art. 25 e parágrafo 1º do Art. 68.

.....................................................
Artigo 10 § 1º
 2 – Sugestão (deverão ser preenchidos individualmente tantos formulários
 Quantas forem as sugestões, identificando o item que mereceu a sugestão – um
 formulário por sugestão/item)

 Exclusão do § 1º do Art. 10.

3 - Motivação/Justificativa para a sugestão (informar a motivação/justificativa
 para cada uma das sugestões/item individualmente)

Está em contradição com a proposta para o caput.


4 – Fundamentação Legal (informar a base legal que fundamenta a sugestão)

Dispositivos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001: Art. 17;
Art. 25 e parágrafo 1º do Art. 68.

.....................................................................

Artigo 10 § 2º
2 – Sugestão (deverão ser preenchidos individualmente tantos formulários
quantas forem as sugestões, identificando o item que mereceu a sugestão – um
 formulário por sugestão/item)

 Exclusão do § 2º do Art. 10.

3 - Motivação/Justificativa para a sugestão (informar a motivação/justificativa
 para cada uma das sugestões/item individualmente)
Está compreendido no caput.

4 – Fundamentação Legal (informar a base legal que fundamenta a sugestão)

Dispositivos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001: Art. 17;
Art. 25 e parágrafo 1º do Art. 68.

..............................................

Artigo 11

2 – Sugestão (deverão ser preenchidos individualmente tantos formulários
quantas forem as sugestões, identificando o item que mereceu a sugestão – um
formulário por sugestão/item)

Exclusão do Art. 11

3 - Motivação/Justificativa para a sugestão (informar a motivação/justificativa
 para cada uma das sugestões/item individualmente)

Trata-se de dispositivo incompatível com a proposta de não extinção do plano de benefícios.

4 – Fundamentação Legal (informar a base legal que fundamenta a sugestão)
Dispositivos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001: Art. 17;
Art. 25 e parágrafo 1º do Art. 68.

..................................................................................................
§ 2º do Art.17

2 – Sugestão (deverão ser preenchidos individualmente tantos formulários
quantas forem as sugestões, identificando o item que mereceu a sugestão – um
 formulário por sugestão/item)

Exclusão do § 2º do Art. 17.

 3 - Motivação/Justificativa para a sugestão (informar a motivação/justificativa
 para cada uma das sugestões/item individualmente)

Trata-se de obrigação que, durante o processo de retirada, deve seguir o
que estava previsto no plano de benefícios.

 4 – Fundamentação Legal (informar a base legal que fundamenta a sugestão)

 Dispositivos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001: Art. 17;
Art. 25 e parágrafo 1º do Art. 68.

.....................................................................................
Artigo 19
2 – Sugestão (deverão ser preenchidos individualmente tantos formulários
quantas forem as sugestões, identificando o item que mereceu a sugestão – um
 formulário por sugestão/item)

Nova redação para o Art. 19: Caberá à entidade fechada operacionalizar
a retirada de patrocinador ou de instituidor, adotando os procedimentos
necessários à conclusão do processo, com a manutenção do plano de benefício
sob sua administração ou, se for o caso, a transferência da administração
para outra entidade fechada, depois da aprovação pela Previc.

3 - Motivação/Justificativa para a sugestão (informar a motivação/justificativa
para cada uma das sugestões/item individualmente)

Trata-se de redação compatível com a não extinção do plano de benefícios.



 4 – Fundamentação Legal (informar a base legal que fundamenta a sugestão)
Dispositivos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001: Art. 17;
Art. 25 e parágrafo 1º do Art. 68.

....................................................................................

Artigo 20
2 – Sugestão (deverão ser preenchidos individualmente tantos formulários
quantas forem as sugestões, identificando o item que mereceu a sugestão – um
formulário por sugestão/item)

Exclusão do Art. 20.

3 - Motivação/Justificativa para a sugestão (informar a motivação/
Justificativa para cada uma das sugestões/item individualmente)

Trata-se de disposição incompatível com a não extinção do plano de benefícios.

4 – Fundamentação Legal (informar a base legal que fundamenta a sugestão)

Dispositivos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001: Art. 17;
Art. 25 e parágrafo 1º do Art. 68.  

.................................................................................


Artigo 22

2 – Sugestão (deverão ser preenchidos individualmente tantos formulários
quantas forem as sugestões, identificando o item que mereceu a sugestão – um
formulário por sugestão/item) 

Nova redação para o Art. 22: Quando for necessário o cancelamento da
autorização de funcionamento da entidade fechada, todas as providências
necessárias ao seu encerramento formal serão de responsabilidade do
patrocinador e somente serão realizadas após a transferência do plano
de benefícios para outra entidade fechada de previdência complementar.

3 - Motivação/Justificativa para a sugestão (informar a motivação/justificativa
para cada uma das sugestões/item individualmente)
É necessário que a entidade primitiva libere-se da administração do plano
de benefícios para que seja dado início à sua efetiva extinção, que deverá
ser conduzida pelo patrocinador.

4 – Fundamentação Legal (informar a base legal que fundamenta a sugestão)
Dispositivos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001: Art. 17;
Art. 25 e parágrafo 1º do Art. 68.

........................................................................
Artigo 23
2 – Sugestão (deverão ser preenchidos individualmente tantos formulários
 quantas forem as sugestões, identificando o item que mereceu a sugestão – um
formulário por sugestão/item)

Nova redação para o Art. 23: Fica a Previc autorizada a editar instruções
procedimentais necessárias à execução do disposto nesta Resolução,
inclusive sobre a constituição e funcionamento da comissão de
representantes, o envio de demonstrações contábeis, pareceres, dados e
informações atuariais ou de investimentos.

3 - Motivação/Justificativa para a sugestão (informar a motivação/justificativa
para cada uma das sugestões/item individualmente)

Inclui explicitamente a autorização para a PREVIC regulamentar a constituição
e o funcionamento da comissão de representantes.

4 – Fundamentação Legal (informar a base legal que fundamenta a sugestão)

Dispositivos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001: Art. 17;
 Art. 25 e parágrafo 1º do Art. 68.

.......................................................................................
Capítulo IV (Arts. 12, 13 e parágrafos)

2 – Sugestão (deverão ser preenchidos individualmente tantos formulários
quantas forem as sugestões, identificando o item que mereceu a sugestão –
um formulário por sugestão/item)

Exclusão de todo o Capítulo IV (Arts. 12, 13 e parágrafos).

3 - Motivação/Justificativa para a sugestão (informar a motivação/
justificativa para cada uma das sugestões/item individualmente)

São disposições incompatíveis com a proposta de não extinção do plano
de benefícios.

4 – Fundamentação Legal (informar a base legal que fundamenta a sugestão)
Dispositivos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001: Art. 17;
Art. 25 e parágrafo 1º do Art. 68.

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Capítulo V (Arts. 14,15,16 e parágrafos)

2 – Sugestão
(deverão ser preenchidos individualmente tantos formulários
quantas forem as sugestões, identificando o item que mereceu a sugestão –
um formulário por sugestão/item)

Exclusão de todo o Capítulo V (Arts. 14, 15, 16 e parágrafos).

3 - Motivação/Justificativa para a sugestão (informar a motivação/
justificativa para cada uma das sugestões/item individualmente)

São disposições incompatíveis com a não extinção do plano de benefícios.

4 – Fundamentação Legal (informar a base legal que fundamenta a sugestão)

Dispositivos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001: Art. 17;
Art. 25 e parágrafo 1º do Art. 68.

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